JFRS determina demolição de parte de condomínio construído em faixa de dunas em Imbé (RS)

A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) determinou, no sábado (2/2), a demolição das edificações construídas em um condomínio localizado na praia de Imbé por estarem em faixa de dunas. A sentença, do juiz federal Oscar Valente Cardoso, também determinou a elaboração e execução de projeto de recuperação da área degradada e pagamento de indenização de R$ 500 mil.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra a construtora responsável pelo empreendimento, o Município de Imbé e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam). Alegou que o condomínio foi edificado em área de preservação permanente (APP), consistente nas dunas frontais e vegetação de restinga. Sustentou que não foi observado o item das licenças ambientais que vedam a construção na faixa de 60 metros contados da praia para o interior.

O autor afirmou que o Município aprovou a implantação do empreendimento, violando seu dever constitucional e legal de proteção ao meio ambiente. Em relação à Fepam, pontuou que ela emitiu as licenças sem a exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e não fiscalizou o seu cumprimento.

Em sua defesa, a empresa declarou que a construção foi fiscalizada pelos órgãos ambientais em mais de uma ocasião sem haver apontamento de irregularidades. Segunda ela, a área não abrange APP e não afeta fauna protegida.

Já a Fepam sustentou que o local do condomínio localiza-se em área compatível com o zoneamento ecológico econômico do litoral norte. Pontuou ainda não ser aplicável ao caso a exigência de EIA/RIMA. O ente municipal não apresentou defesa no prazo legal.

Dano ambiental e responsabilização

Analisando o caso, o juiz federal Oscar Valente Cardoso destacou “que as obrigações ambientais aderem ao título de domínio ou posse e se transferem ao atual proprietário ou possuidor, ainda que eles não tenham sido os responsáveis pela degradação ambiental, pois não cabe verificar a boa ou má-fé do adquirente, considerando que se trata de responsabilidade objetiva”. Ele ainda ressaltou o princípio do poluidor-pagador em que os agentes econômicos devem levar em conta os custos ambientais que permeiam sua atividade, já que estes custos não podem ser suportados pela sociedade.

Leia também:  Ao Vivo | Assista o julgamento do Caso Kiss

Após estudar todas as provas juntadas ao processo, o magistrado concluiu que ficou demonstrado que o condomínio foi edificado em área de preservação permanente com remoção de vegetação de restinga, estando localizado próximo ao pé das dunas e parcialmente em terreno de marinha.

“Cabe salientar que, no caso dos autos, são vários e relevantes os interesses contrapostos, porém, não se pode deixar de observar a total irregularidade da ocupação da orla de Imbé/RS que se delineia pela análise dos documentos que vieram aos autos. Defrontado com tal realidade, não pode o Poder Judiciário permanecer inerte, devendo empreender iniciativas preventivas e precaucionais do meio ambiente, ainda que após longos anos de ocorrência de prática aparentemente ilícita, visando a evitar o agravamento ou ocorrência de novos danos”, sublinhou.

Segundo Cardoso, “as licenças foram expedidas em total descompasso com a legislação ambiental federal e estadual e são nulas, uma vez que não poderiam ter sido expedidas. O mesmo se diga em relação aos alvarás da Prefeitura. Essa nulidade implica reconhecer a ilegalidade da instalação do empreendimento e de determinar a recomposição da área”.

Apesar da constatação de que o empreendimento não poderia ter sido licenciado e que a construção se deu em sua totalidade em APP, o juiz destacou que é obrigado observar o pedido formulado pelo autor que requereu a demolição de um terço da área do empreendimento. Ele julgou parcialmente procedente a ação condenando a construtora e o Município a demolirem as edificações no condomínio que tenham avançado na faixa de dunas e a remoção de todos os materiais e entulhos decorrentes dessa ação.

Os dois réus também deverão elaborar, obter aprovação e executar projeto de recuperação da área degradada. A construtora não poderá fazer nenhum tipo de comercialização no local até a completa execução do projeto. Ela ainda deverá notificar os clientes sobre a decisão e viabilizar a opção de encerrar o contrato sem qualquer custo e com devolução dos valores já despendidos. A sentença ainda fixou para a empresa o pagamento de indenização de R$ 500 mil.

Leia também:  Determinada devolução de valores descontados de salário para quitar dívida pendente em banco no RS

Ao Município, ficou determinado que deverá decretar a nulidade dos alvarás emitidos para a construção do condomínio, colocação de placas informativas no local e dever de fiscalizar a área em questão. O ente municipal não poderá emitir alvarás para outras construções localizadas no condão de dunas frontais e na faixa protetiva de 60 metros.

A Fepam deverá cassar as licenças expedidas para o empreendimento e aprovar o projeto de recuperação para a área se as exigências legais estiverem cumpridas. Não poderá emitir licenças para outras construções localizadas naquelas configurações.

Em caso de descumprimento, ficou estipulada multa diária de R$ 500. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000168-51.2014.4.04.7121/RS

Receba as notícias da Studio via WhatsApp

Receba as notícias da Studio via Telegram

A Rádio Studio não se responsabiliza pelo uso indevido dos comentários para quaisquer que sejam os fins, feito por qualquer usuário, sendo de inteira responsabilidade desse as eventuais lesões a direito próprio ou de terceiros, causadas ou não por este uso inadequado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo