Empresa de telefonia e terceirizada são condenadas a indenizar família de trabalhador morto em acidente no RS
Jovem de 23 anos morreu ao cair de um poste durante instalação de internet; falhas de segurança foram constatadas pela perícia
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a responsabilidade solidária de uma empresa de telefonia e de uma terceirizada pela morte de um instalador que caiu de um poste após sofrer um choque elétrico. O trabalhador, de apenas 23 anos, realizava a instalação de internet em outubro de 2020 quando sofreu o acidente fatal.
De forma unânime, os magistrados confirmaram parcialmente a sentença da juíza Fabiane Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, e determinaram indenizações por danos morais: R$ 150 mil para a mãe, R$ 100 mil para a companheira e R$ 50 mil para a irmã do jovem.
Segundo a perícia, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos não possuíam certificação, e não havia comprovação de treinamentos específicos para o trabalho em altura ou para prevenir choques elétricos. Além disso, normas regulamentadoras como a NR 01 (capacitação em segurança), a NR 06 (uso de EPIs) e a NR 35 (trabalho em altura) não foram observadas.
A empresa de instalações tentou se eximir da responsabilidade alegando que oferecia treinamentos e equipamentos e atribuiu parte da culpa à fornecedora de energia elétrica. Já a empresa de telefonia argumentou que apenas mantinha uma relação comercial com a terceirizada, negando os requisitos para responsabilização.
No entanto, para a juíza Fabiane Martins, o caso configurou responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, devido ao risco inerente às atividades realizadas. Também foi constatada a negligência da terceirizada, que falhou em garantir condições de trabalho seguras.
A juíza ainda destacou que o jovem possuía pouca experiência na função: “Não passa despercebido que o trabalhador tinha 23 anos e foi admitido em setembro de 2020, sofrendo o acidente um mês depois, sem comprovação de conhecimento técnico necessário para a atividade.”
A decisão do TRT-RS também beneficiou a companheira do trabalhador, que teve o vínculo afetivo reconhecido em segunda instância. A relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, ressaltou que a responsabilidade civil foi demonstrada, tanto sob a ótica objetiva quanto subjetiva, e concluiu pela obrigação de indenizar a família.