Justiça nega restituição de caminhões apreendidos transportando ilegalmente 75 pneus na Serra Gaúcha

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) negou o pedido de restituição de três caminhões apreendidos por transportarem ilegalmente 75 pneus de origem estrangeira. A decisão foi proferida pelo juiz Rafael Farinatti Aymone e publicada em 16 de agosto de 2024.

Os veículos foram retidos em novembro de 2023, durante uma fiscalização na BR 470. Os agentes constataram que os três conjuntos de pneus dos caminhões, incluindo os estepes, eram novos, de marcas diferentes e de origem estrangeira. Os motoristas alegaram que os pneus haviam sido trocados em Ciudad del Este, no Paraguai, e que seriam entregues a uma borracharia na Rota do Sol, no Rio Grande do Sul. Contudo, os veículos foram apreendidos pela Receita Federal, e os motoristas foram presos em flagrante.

Os proprietários dos caminhões entraram com ação contra a União, argumentando que os veículos transportavam uma carga de milho do Paraguai para Tapejara (RS), conforme notas fiscais apresentadas. Eles afirmaram que o frete é sua principal fonte de renda e que a perda dos veículos, cada um avaliado em aproximadamente R$ 225 mil, seria desproporcional.

Em sua defesa, a União sustentou que a introdução dos pneus no Brasil deveria ter seguido os procedimentos regulares de importação, e que a apreensão dos caminhões foi legal, considerando que o transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de importação é passível de perdimento.

O juiz Aymone considerou que, mesmo com a regularidade da carga de milho, a quantidade e a natureza dos pneus apreendidos indicam a intenção de comercializá-los no Brasil, configurando uma infração. Ele ressaltou que é comum o uso de cargas regulares para mascarar o transporte de mercadorias irregulares, o que foi corroborado pelas evidências do caso.

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O magistrado também destacou o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que valida as ações da administração pública até prova em contrário. Afirmou ainda que, no caso específico, a gravidade do delito justifica a medida de apreensão dos veículos, considerando o impacto potencial ao erário e à concorrência leal.

Com isso, a Justiça manteve a apreensão dos caminhões, reafirmando a legalidade da ação realizada pela Receita Federal.

Informações TRF4.

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