MPRS alerta sobre obrigatoriedade e importância da vacinação de crianças e adolescentes

O Ministério Público do Rio Grande do Sul, por meio dos Centros de Apoio Operacional da Educação, Infância e Juventude e dos Direitos Humanos e da Proteção aos Vulneráveis, nesta quinta-feira, 8 de fevereiro, manifesta-se acerca da vacinação de crianças e adolescentes, considerando que prefeitos Municipais do Estado editaram decretos dispensando a obrigatoriedade da apresentação de atestado de vacinação contra a COVID-19 durante matrículas e rematrículas em estabelecimentos de ensino.

O MPRS ressalta que estes decretos contrariam as legislações federal e estadual, violando assim o direito fundamental à saúde assegurado pela Constituição Federal. Reforça também a importância da vacinação para o controle e a erradicação de doenças imunopreveníveis, alertando para os riscos causados às crianças e adolescentes que porventura não se imunizarem, de acordo com critérios definidos pelas autoridades sanitárias.

Segundo a Lei Estadual nº 15.409, de 19 de dezembro de 2019, é obrigatória a apresentação, pelos pais ou responsáveis, da carteira de vacinação dos alunos no ato de suas matrículas ou rematrículas nas escolas das redes de ensino público e privado do Rio Grande do Sul. Portanto, todas as escolas devem exigir, no ato de matrícula e rematrícula, a carteira de vacinação completa dos alunos, de acordo com o Programa Nacional de Imunizações (PNI) definido pelo Ministério da Saúde, que inclui a vacinação contra COVID-19 para crianças entre 6 meses e 4 anos, 11 meses e 29 dias de idade.

Destaca, ainda, que Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2020, fixou a seguinte tese sobre a constitucionalidade da vacinação obrigatória de crianças: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

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A partir de tal entendimento, uma vez recomendada pelas autoridades sanitárias, não apenas a imunização contra a Covid-19, mas todas as demais incluídas no PNI, sob os mesmos fundamentos, devem ser exigidas pelas autoridades competentes, ainda que contra a vontade dos pais ou responsáveis, considerando o dever de proteção da criança e do adolescente pela Sociedade e pelo Estado, previsto no art. 227 da Constituição.

O descumprimento da lei deve ensejar, por parte das escolas, notificação aos órgãos competentes, em especial ao Conselho Tutelar. Mas, em nenhuma hipótese, pode significar a negativa da matrícula ou a proibição de frequência à escola, em razão do caráter fundamental do direito à educação.

O MPRS prima pela atuação resolutiva, dando preferência para a intervenção na esfera extrajudicial. Mas, quando esgotadas as possibilidades de resolução consensual da situação, é necessária a adoção das medidas cabíveis, inclusive judiciais, visto que a vacinação é um direito das crianças e um dever dos pais ou responsáveis, de modo que a omissão no cumprimento desse dever inerente ao poder familiar pode ensejar a responsabilização, na forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

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