Criança não pode pedir indenização por ter nascido, decide TRF-4

Não tem direito à indenização por erro médico criança nascida de procedimento malfeito de laqueadura, cabendo apenas aos pais serem os requerentes. Com este entendimento, a 4ª turma do TRF da 4ª região negou recurso da DPU que alegava que a negativa “afronta o direito fundamental de acesso à justiça”.

O colegiado manteve decisão de primeira instância que retirou criança de dois anos de processo em que o pai pede indenização. A sentença considerou que, da forma como descrito o cenário, optaria a criança em não “receber a dádiva da vida”, em decorrência da miserabilidade econômica enfrentada pela sua família. “Buscaria, então, indenização pelo fato de ter nascido”, analisou o magistrado.

O processo foi ajuizado em maio de 2021, pela mãe e a filha, ambas representadas pela Defensoria Pública da União. A genitora afirmou que, em 2016, se submeteu ao procedimento de esterilização no Hospital da Universidade Federal de Santa Maria. Apesar disso, em 2019, ela teve confirmado o diagnóstico de gravidez, ocorrendo o nascimento da criança em dezembro daquele ano.

Foi requisitada a concessão de uma indenização por danos morais de R$ 50 mil e uma indenização continuada mensal por danos materiais no valor de meio salário-mínimo, até que a menina atingisse 18 anos.

No entanto, logo após o ajuizamento da ação, a mulher morreu devido a complicações de saúde depois de contrair covid-19. Dessa forma, o viúvo e pai da criança foi habilitado como autor, substituindo a companheira falecida no processo.

“Dádiva da vida”

Além disso, o juízo de primeira instância determinou a exclusão da filha do polo ativo da ação, não permitindo que a menor pudesse figurar como uma das autoras. O magistrado entendeu que, da forma como descrito o cenário, optaria a criança em não “receber a dádiva da vida”, em decorrência da miserabilidade econômica enfrentada pela sua família. “Buscaria, então, indenização pelo fato de ter nascido”, analisou.

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“Todavia, em face da inexistência do ‘direito de inexistir’, há que determinar-se a retificação, de forma a extrair do polo ativo da ação, a menina, passando a figurar, como autores, somente os sucessores habilitados da falecida.”

A DPU, em nome da menor, interpôs recurso ao TRF-4. No agravo de instrumento, foi alegado que a decisão “afronta o direito fundamental de acesso à justiça, na medida em que nega à agravante a possibilidade de figurar como parte no processo”.

Ainda foi argumentado que “não há qualquer elemento a indicar que a agravante pleiteia suposto ‘direito de inexistir’; na realidade, o que ela busca é o direito à reparação dos danos que a família sofreu por culpa do hospital”.

A 4ª turma negou o recurso, mantendo a determinação de primeiro grau. O voto do relator, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, ressaltou que, em que pesem os argumentos deduzidos pela agravante, não há quaisquer reparos à decisão proferida pelo juízo de origem.

Na fundamentação, o magistrado acrescentou que “em regra, a legitimidade ativa para a causa diz respeito à possibilidade de ir a juízo, na condição de parte, para postular direito material que alega ser próprio, e não alheio; ou seja, por legitimidade ativa entende-se a legitimidade para titularizar o direito pleiteado”.

“No caso dos autos, possui legitimidade ativa para buscar a indenização pelo suposto erro médico ocorrido na laqueadura de trompas a autora, que engravidou e deu à luz à menina, o que, segundo a tese da inicial do processo originário, configuraria dano a ser reparado”, concluiu ao negar a possibilidade da menor litigar em nome próprio. O número do processo não foi divulgado.

Fonte: Migalhas

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