Homem barrado em festa de Réveillon no litoral gaúcho por estar de chinelo será indenizado

Os juízes da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenaram uma empresa a indenizar um casal barrado em uma festa na virada do ano em Xangri-Lá, no Litoral Norte gaúcho. O motivo da proibição da entrada dos dois foi o par de chinelo que o rapaz usava.

O casal autor da ação disse ter comprado os ingressos para a festa da Coolture no mês de setembro. Na noite de 31 de dezembro, o homem e a mulher foram impedidos de entrar no evento porque o rapaz estava calçando chinelo. A empresa responsável pela festa não teria deixado claro no site e no ingresso que proibia a entrada no local se a pessoa usasse esse calçado.

Houve flagrante falha na prestação dos serviços e abuso por parte do réu, o que configurou o ilícito, apontou o Judiciário. Foi determinado o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500 para cada um dos autores. A empresa que promoveu a festa também foi condenada a indenizar o casal por danos materiais no valor de R$ 154, referente aos ingressos.

Os autores recorreram da decisão, pedindo o aumento do valor da indenização e também o ressarcimento da quantia gasta com transporte para a festa no valor de R$ 276,14.

Acórdão

O juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator do acórdão, afirmou em seu voto que o caso envolvia típica relação de consumo. Segundo o magistrado, cabia à empresa a comprovação de que, junto à divulgação do evento, informou aos consumidores a restrição de vestimenta, mais especificamente quanto ao uso de chinelos.

“Sabe-se que em festas no litoral nem sempre há o mesmo rigor na proibição para ingresso nos eventos, razão pela qual cumpria à demandada divulgar quais condutas não seriam toleradas. Por não haver tal comprovação, restou caracterizada a abusividade na conduta da ré, cujas consequências, por se tratar de festividade de Ano-Novo, configuram os danos reconhecidos na sentença, que, aliás, não foi objeto de recurso da parte requerida”, disse o magistrado.

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O relator manteve o valor da indenização por dano moral e acolheu o pedido para que também fosse ressarcido o gasto com transporte por aplicativo. As juízas Elaine Maria Canto da Fonseca e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe acompanharam o voto do relator.

Com informações do Portal O Sul.

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