A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença que condenou uma lanchonete de Caxias do Sul a pagar R$ 8 mil por danos morais a uma atendente. Segundo o juiz Bruno Marcos Guarnieri, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a funcionária foi submetida a um ambiente de trabalho hostil, caracterizado por comentários de cunho sexual feitos pelo sócio da empresa, que era chefe dela.
O magistrado enfatizou a importância de um julgamento com perspectiva de gênero, considerando a relação de poder assimétrica entre empregador e empregada, além de destacar que o comportamento do sócio refletia um modelo sexista ainda presente no ambiente de trabalho.
O que diz a trabalhadora
De acordo com a autora do processo, o sócio da lanchonete fazia brincadeiras inapropriadas com frequência, muitas vezes de conotação sexual, envolvendo ela e outras colegas. Ele realizava perguntas invasivas sobre a vida pessoal, comentava sobre a aparência das funcionárias e até mesmo compartilhava detalhes íntimos de sua vida.
A trabalhadora ainda relatou que o chefe usava apelidos vulgares ao referir-se ao próprio corpo, criando um ambiente de desconforto. Ao confrontar o comportamento, foi informada de que as “piadas” eram direcionadas a clientes e não a ela.
O que diz a empresa
A empresa negou as acusações e afirmou que o sócio era apenas irreverente, e que suas brincadeiras não configuravam assédio. Declarou também que a autora não era alvo direto das piadas e que a conduta dele era inofensiva.
Sentença
Na sentença, o juiz considerou os relatos de testemunhas e outros elementos do processo como evidências de assédio moral. Ele destacou a relevância de combater desigualdades estruturais por meio de julgamentos que reconheçam a dimensão de gênero em casos como este.
Ainda que a indenização por danos morais tenha sido concedida, os pedidos de adicional de insalubridade e acréscimo salarial por desvio de função foram negados.
Acórdão
A decisão foi mantida em acórdão da 11ª Turma do TRT-RS. Participaram do julgamento as desembargadoras Carmen Izabel Centena Gonzalez (relatora) e Maria Silvana Rotta Tedesco, além do desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Cabe recurso da decisão.