Idosa ganha direito de utilizar plano de saúde na cidade de seu domicílio no RS

A professora municipal aposentada de 95 anos, que teve a vaga negada em hospitais de Canoas, receberá R$ 8 mil de indenização por danos morais após garantir na Justiça o direito de usar seu plano de saúde no município onde reside atualmente. Ela também será reembolsada pelos custos de consultas e exames realizados sem cobertura, que foi negada sob a justificativa de que seu plano de saúde pertencia a uma operadora da cidade de Ijuí.

O recurso, sob relatoria da Juíza de Direito Rute dos Santos Rossato, da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foi interposto pela autora, representada por sua filha. Ela estava inconformada com o indeferimento da ação de Obrigação de Fazer que moveu contra o município de Ijuí, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Ijuí (FASSEMI) e a operadora de saúde da região noroeste do estado.

Caso

Segundo relato da autora, desde a sua aposentadoria em 1973, ela passou a residir em Canoas, utilizando seu plano normalmente, que era de abrangência nacional. Em 2017, foi informada de que o plano passaria a ser regional, mas com a ressalva de que poderia continuar utilizando-o na cidade de seu domicílio.

Em abril de 2022, a autora necessitou de atendimento médico, mas teve a vaga negada em hospitais credenciados da operadora, com a alegação de que seu endereço era em Ijuí, embora ela apresentasse uma conta de luz da cidade de Canoas. Em consulta médica, em maio de 2022, a recorrente teve a informação de que seu plano havia sido cancelado. Ela afirma que é beneficiária do FASSEMI há muito tempo e que é assistida pelo plano de saúde, contratado pelo Fundo de Assistência, há mais de 30 anos.

A operadora de saúde, por sua vez, alega que, devido a necessidade de adequação ao plano de licitações, foi firmado um novo contrato e extinto o anterior. Nesse novo contrato,  a abrangência territorial passou a ser regional e que a autora se negou a aderir aos termos do novo plano, logo, não poderia restabelecer o plano tampouco as indenizações pleiteadas.

Decisão

De acordo com a relatora, a autora não busca a adesão ao plano de saúde nacional, mas sim o direito de continuar utilizando seu plano na região onde reside desde 1973. A juíza ressaltou que a autora concorda com a modalidade regional, desde que a utilização ocorra em sua área de residência, considerando que essa situação já está consolidada.

“Diante disso, entendo que assiste razão à recorrente, pois foi autorizada, de forma tácita, a utilização do plano de saúde regional da região de Ijuí para atendimentos em Canoas, onde a autora reside há muitos anos. Retirar a assistência médico-hospitalar nesta fase da vida equivale a ofensa à dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, II da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”, apontou a magistrada.

Além disso, a Juíza constatou a configuração do dano moral, argumentando que a negativa de cobertura à recorrente, uma pessoa idosa acometida de doenças graves, “configura ofensa aos atributos da personalidade, gerando uma profunda sensação de desamparo e aflição”.

Quanto ao dano material, a relatora afirmou que “prospera igualmente o pedido de ressarcimento do valor despendido com o pagamento de consultas e exames, no montante de R$ 350”, conforme documentado no processo.

Acompanharam o voto da relatora a Juíza de Direito Quelen Van Caneghan e o Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer.

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