Câmara Municipal de Vereadores de Veranópolis emite nota para fins de Esclarecimento sobre o Decreto Legislativo nº 02/2024 – Extinção do Mandato do Prefeito

No final da tarde do dia 28/10/2024, recebemos a visita de servidora da Justiça Eleitoral que entregou ofício comunicando a suspensão dos direitos políticos do Prefeito Waldemar de Carli, em decorrência de acórdão criminal transitado em julgado de nº 70078630449, que foi apreciado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

No ofício também estava escrito “para providências”.

Diante de tal fato, iniciamos conversas junto a empresa que presta consultoria jurídica especializada para a Casa Legislativa (IGAM – Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos), com o Ministério Público e com o Poder Judiciário para fins de entender a situação que foi entregue a Câmara de Vereadores.

Ficou esclarecido que, pelo fato de ter havido condenação criminal em face do Prefeito Municipal, houve a suspensão dos direitos políticos do mesmo e por consequência desta decisão transitada em julgado, não estaria apto o Prefeito a permanecer no cargo, conforme Artigo 15, inciso III e Artigo 55 incisos IV e VI, ambos da Constituição Federal.

Ademais, diante de tais fatos, a Câmara de Vereadores estava na obrigação de chancelar a decisão do Poder Judiciário nos termos do Artigo 6º, Inciso I, Parágrafo Único do Decreto Lei nº 201/67, tornando extinto o mandato do Prefeito.

Abaixo, transcrevemos a redação do mencionado artigo:

Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

Percebe-se que a extinção do mandato é automática para os casos de suspensão dos direitos políticos e ou crimes funcionais.

No parecer jurídico fica claro que o procedimento adotado pela Câmara de Vereadores foi correto, conforme:

“Em sendo o agente político municipal condenado em sentença criminal transitada em julgado, com a consequente suspensão dos direitos políticos, a declaração a ser feita pelo Presidente da Câmara Municipal, constitui-se em mera formalidade, pois a perda do mandato é consequência inevitável da condenação criminal transitada em julgado, uma vez que este evento determina a extinção automática do mandato, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.”

Portanto, a Câmara de Vereadores apenas cumpriu com a sua obrigação legal de decretar a extinção do mandato nos termos do Decreto Lei nº 201/67, sob pena de não o fazendo incorrer em crime de responsabilidade.

Em anexo, publicamos os ofícios enviados pela Justiça Eleitoral, bem como parecer jurídico autorizando o procedimento adotado.

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