Escola do RS deverá indenizar estudante que sofria bullying de colegas

Uma escola do Rio Grande do Sul foi condenada a indenizar em R$ 10 mil um aluno que sofria bullying por meio de repetidas agressões físicas e psicológicas praticadas por colegas de sala de aula. A decisão foi tomada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em audiência virtual no dia 25 de julho.

Na decisão, o relator, Desembargador Gelson Rolim Stocker, destacou que a escola tem o dever de garantir um ambiente seguro e saudável para o desenvolvimento dos alunos.

A prova indica que a escola foi negligente em tomar as medidas necessárias para prevenir e combater essas práticas, mesmo após as diversas notificações dos pais da vítima. No caso em questão, as ações sofridas pelo aluno, como agressões físicas e insultos constantes, encaixam-se perfeitamente na definição de bullying, demonstrando a falha da escola em proporcionar um ambiente seguro e acolhedor – afirmou o relator.

Os autores da ação são a mãe e o estudante agredido.

Segundo a mãe, o menino passou a relatar a prática de xingamentos, agressões e brincadeiras agressivas de parte de seus colegas. Ela disse que o menino sofria agressões físicas, com hematomas pelo corpo, também passou a apresentar baixo rendimento escolar e mudanças de comportamento em casa. Eram proferidas ofensas, como “gordo”, “abobado”, “filhinho de mamãe”, “filhinho de vovó”, “gay”, além de sofrer com chutes, empurrões e socos.

Um laudo pericial apontou a veracidade do sofrimento psicológico intenso vivido pela vítima. O caso foi relatado à escola e levado também à Polícia Civil.

De acordo com a mãe do menino, houve a promessa da escola em solucionar as ofensas e e até pedidos para que encerrassem as denúncias.

A escola recorreu, com a tese de que não havia provas concretas que as agressões sofridas pelo aluno tenham sido praticadas no espaço escolar. Mas o pedido foi negado

A reparação financeira é necessária não apenas para compensar os danos sofridos, mas também para reforçar a responsabilidade das instituições de ensino em cumprir seu dever de proteção. Ressaltou o Desembargador Desembargador Gelson Rolim Stocker.

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