Bebês trocados em maternidade na década de 70 serão indenizados pelo Estado de SC

O Poder Executivo catarinense foi responsabilizado pela troca de dois bebês recém-nascidos na década de 70, no Vale do Itajaí. Conforme a decisão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), “a falta de cuidado de um hospital, apesar de ele ser administrado por uma entidade filantrópica privada, recai sobre o Estado, uma vez que o serviço de saúde foi prestado em um prédio público”. Caso ocorreu em 1973, mas ação foi proposta somente em 2019, após exame de DNA.

Em primeira instância, o Estado foi condenado a pagar R$ 100 mil a cada um dos trocados na maternidade. No entanto, o Estado apelou justificando prescrição do caso, além de culpa de terceiros, pois o hospital era administrado por uma entidade filantrópica privada quando ocorreu a troca.

O Estado também alegou que os autores não comprovaram o dano moral, porque admitiram que o relacionamento com os pais biológicos permaneceu sem mudanças depois do conhecimento do exame pericial. Também houve pedido de redução do valor indenizatório.

De início, o relator da apelação aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela qual o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos. Mesmo que já existisse a desconfiança, a troca dos bebês só foi confirmada com o resultado do exame de DNA, em setembro de 2020.

Quanto a responsabilidade do Estado, em 1972, o hospital passou a ser gerenciado pela Fundação Hospitalar de Santa Catarina e administrado por representantes de uma entidade filantrópica que faziam atendimento à população de forma gratuita. Mas segundo informações de ex-servidores que trabalhavam na unidade hospitalar em 1973, o vínculo dos profissionais era com a Fundação Hospitalar de Santa Catarina, em regime celetista.

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Ainda que a fundação tenha sido extinta em 1992, os direitos e obrigações remanescentes foram incorporados, por decreto estadual, ao patrimônio do Estado. “Logo, como o serviço de saúde foi prestado em hospital público, há legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina e, em consequência, sua responsabilidade”, destacou o relator.

Após o recurso, o valor da indenização foi fixado em R$ 80 mil a cada uma das pessoas trocadas na instituição hospitalar, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação.

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