Ex-padrasto é condenado por estupro de enteada de 7 anos no RS

Um homem foi condenado a 16 anos e 8 meses de prisão, em regime fechado, pelo estupro da ex-enteada. O crime aconteceu em 2004 quando a menina tinha 7 anos de idade. A decisão é do Juiz Roberto de Souza Marques da Silva, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul.

O processo chegou a ser suspenso, pela não localização do paradeiro do réu. Mas voltou a tramitar em 2016, após ele ser citado oficialmente por edital e a ação passar a tramitar à revelia. Após, ele constituiu defesa, que requereu absolvição dele por insuficiência de provas, alegando, entre outros argumentos, que não foi comprovada a autoria delitiva que recai sobre o acusado. E tampouco a materialidade, já que não foram juntados exames que comprovem os relatos da vítima e da avó dela – denunciante do crime e testemunha no processo.

Caso

Segundo a denúncia do Ministério Público, a vítima morava com a avó materna e passava os finais de semana com a mãe, que estudava à noite. Ainda, conforme o MP, a menina ficava sozinha com o padrasto, que a obrigava a manter relações sexuais.

Os abusos ocorreram em datas ignoradas. No entanto, em 05/02/04, quando houve a denúncia, a menina relatou que a situação se repetiu aproximadamente sete vezes.

A avó percebeu os machucados na genitália e em outras partes do corpo da criança e a levou ao hospital, onde foi constatado o estupro. Após denunciarem os fatos à polícia, a genitora e o padrasto teriam fugido.

A vítima disse que chegou a pedir a retirada da queixa, a pedido da mãe e da avó, porque não queria que os irmãos menores (filhos da mãe e do padrasto) tivessem o pai preso.

Decisão

O magistrado considerou que foram apresentadas provas contundentes dos fatos, razão pela qual estariam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu. Explicou que, no contexto de infrações em face da dignidade sexual, a palavra da ofendida merece destaque na análise da prova, pois esse tipo de infração geralmente é praticada às escondidas.

“Não obstante os laudos periciais constantes nos autos não definam, com precisão, a ocorrência de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, tais elementos, por si só, não afastam a ocorrência do fato, na medida em que a situação delitiva ficou sobejamente demonstrada”, considerou o magistrado, citando os documentos constantes dos autos, entre eles, o boletim de ocorrência e o atendimento prestado por psicóloga que concluiu que houve o abuso. Mas também “pela prova oral colhida em Juízo, mormente o depoimento da vítima, que, apesar de envergonhada e encabulada, descreveu a dinâmica das agressões sexuais que sofria”, acrescentou.

Pena

Os fatos ocorreram em 2004, sendo o réu denunciado pelo crime de atentado violento ao pudor, cuja previsão, quando dos fatos, constava em um artigo do Código Penal (CP) que foi revogado (art. 214).

Entretanto, com a vigência da Lei 12.015/2009, esse delito passou a constar em dois outros dispositivos: o artigo 213, que trata do crime de estupro, e o art. 217-A, relativo do crime de estupro de vulnerável.

“Neste cenário, como se vê, houve continuidade normativa típica, permanecendo a figura criminal, uma vez que se operou apenas o deslocamento do fato criminoso para tipo penal diverso”, explicou o Juiz. “De outro giro, o art. 224, a, do CP disciplinava, à época dos fatos, o instituto da violência presumida, quando a vítima não era maior de 14 anos”. Assim, o que antes constava da combinação com o previsto no revogado art. 224 do CP, agora se denomina de estupro de vulnerável, disciplinado no art. 217-A do CP. “Tendo a presença do princípio da continuidade típica normativa”.

No cálculo da pena, ela foi aumentada em quarta parte, considerando o que estabelecia a lei penal vigente à época dos fatos, e também houve a aplicação do crime continuado (critério referente ao número de condutas praticadas), incidindo a fração máxima de majoração da pena.

O condenado poderá recorrer em liberdade, uma vez que não houve pedido de prisão preventiva pelo Ministério Público no decorrer do processo, o que impede o decreto pelo magistrado.

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