Governo garante no STF a validade da cobrança do Difal

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, por seis votos a cinco, na tarde desta quarta-feira (29/11), a tese defendida pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS), em nome dos Estados e do Distrito Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066, 7.070 e 7.078, confirmando a validade da cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais de circulação de mercadoria para consumidores finais não contribuintes do imposto a partir de 5 de abril de 2022.   

Com a decisão, a atuação da PGE-RS evita que o Rio Grande do Sul, o Distrito Federal e todos os outros Estados da Federação tenham que devolver aos contribuintes o imposto cobrado em 2022. De acordo com o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), a discussão possui impacto de R$ 14 bilhões para as Fazendas Públicas Estaduais. 

Os Estados e o Distrito Federal atuaram em conjunto, por meio da Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), do qual o procurador-geral do Rio Grande do Sul, Eduardo Cunha da Costa, é presidente. A PGE-RS foi responsável por produzir as manifestações, realizar as audiências e a sustentação oral das teses defendidas.

Nas ações, discutia-se a necessidade de se observarem as regras de anterioridade de exercício (um tributo criado só pode ser cobrado a partir do ano seguinte) e da anterioridade nonagesimal (prazo de 90 dias entre a edição da lei que cria um tributo e o início da cobrança) desde a edição da Lei Complementar 190, sancionada em 5 de janeiro de 2022, que estabeleceu as normas gerais para a cobrança do Difal. 

A corrente vencedora reconheceu que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 87/2015 visaram garantir maior justiça fiscal e repartir adequadamente o imposto entre os Estados da Federação. Os ministros observaram que os Estados cobram o Difal desde a edição da emenda, de modo que as leis estaduais instituidoras do imposto, que cumpriram as anterioridades de exercício e nonagesimal, são válidas, mas permaneceram com a eficácia suspensa até a edição da Lei Complementar 190/2022. 

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Como o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, por uma deliberação do Congresso Nacional, estabeleceu a observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, CF/88), o Tribunal firmou o entendimento de que seria possível a cobrança a partir de 5 de abril de 2022, e não somente a partir do exercício de 2023, como pretendiam os contribuintes. 

Fonte: Governo do Estado do Rio Grande do Sul

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