Avô que forneceu cachaça ao neto menor de idade é condenado, em Santa Catarina

Fornecer bebida alcoólica a menores de idade é considerado crime, mesmo se os menores forem parentes próximos. Essa foi a decisão ratificada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao manter a condenação de um avô que ofereceu cachaça ao seu neto e de um homem que ofereceu cerveja aos irmãos. O caso ocorreu em Ponte Serrada, no Oeste catarinense.

De acordo com a denúncia, os delitos pelos quais os réus foram condenados aconteceram separadamente, mas no mesmo mês e local, em abril de 2019, em um assentamento na região. Eles foram sentenciados pela Vara Única da comarca de Ponte Serrada, com base no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que considera o ato como crime.

Cada réu foi condenado a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito. Em ambos os casos, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas medidas restritivas de direito.

No primeiro caso, o réu serviu cerveja a dois irmãos, um de 15 e outro de 16 anos, que trabalhavam na colheita de milho em sua propriedade. Em determinado momento, ele foi até sua residência e trouxe uma lata da bebida para cada adolescente. Após a colheita, o denunciado entregou mais uma lata de cerveja aos jovens, mesmo sabendo que eram menores de idade.

No segundo caso, o réu serviu cachaça ao seu neto de 16 anos. O adolescente, após a colheita do milho na propriedade do primeiro denunciado, foi para a casa de sua mãe, onde também estava seu avô. Em meio a uma “roda de viola”, o denunciado ingeriu a bebida alcoólica e entregou o litro ao neto, que também consumiu.

Ambos os réus apelaram da sentença, buscando absolvição. Eles argumentaram que os adolescentes já estavam acostumados a consumir bebidas alcoólicas, o que caracterizaria um erro de proibição. A defesa do avô ainda acrescentou que as condições do acusado, sua escolaridade e o meio em que vive justificariam a ignorância da conduta descrita em lei como fato típico e ilícito.

No entanto, o desembargador relator do apelo na 5ª Câmara Criminal do TJ não aceitou os argumentos para absolver os apelados. Segundo ele, a materialidade do delito foi comprovada pelo boletim de ocorrência e por toda a prova produzida nas fases policial e judicial, incluindo depoimentos dos réus e de familiares, além de um vídeo publicado em rede social que confirmou que eles forneceram bebidas alcoólicas aos menores de idade.

O relator ressaltou que se trata de um crime formal, não sendo necessário que ocorra um dano efetivo à integridade física da criança, do adolescente ou de outra pessoa. Os demais membros da 5ª Câmara Criminal seguiram o voto por unanimidade (Apelação Criminal n. 0000588-44.2019.8.24.0051).

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