Pelo menos quatro episódios de vandalismo em patrimônios públicos foram observados em Veranópolis neste ano. Em maio, o trecho revitalizado da Rua Júlio de Castilhos foi alvo de pichações. Em julho, a Gruta Nossa Senhora de Lourdes teve muitos locais atingidos por pichações e conspurcações, que se referem ao ato de manchar, sujar, deteriorar de forma permanente. No mês de agosto, foi a vez da Igreja Matriz São Luiz Gonzaga, sofrer tais atos de vandalismo.
Devido a esses episódios, que causaram comoção e indignação aos moradores da cidade, os vereadores Cristiano Valduga Dal Pai (PDT) e João Guilherme Mazetto (PSD), indicaram projeto de lei que visa alterar o Código de Posturas do município. Tal alteração, que foi aprovada na Câmara de Vereadores na sessão dessa semana, visa inserir uma espécie de sanção a quem pratica o ato de pichar ou conspurcar bem público ou privado.
“Até o momento, existia apenas a proibição no Código de maneira esparsa, mas nenhuma punição pecuniária ao infrator. Assim, se cria um item específico tratando sobre o tema e se insere uma multa para quem for identificado praticando tais atos”, explica Mazetto.
Após a aprovação por unanimidade, a alteração foi encaminhada ao poder Executivo para análise. A previsão é que o resultado seja divulgado em menos de um mês.
O que diz a lei
Conforme o artigo 217, fica proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar edificação ou monumento, públicos ou particulares. O descumprimento acarretará multa de R$ 150 a R$ 750 Valor de Referência Municipal (VRM), como também, obrigação de reparação de dano, que consiste em eliminar as marcas da pichação e pintar integralmente a edificação ou o monumento. Vale destacar que após a identificação do autor do vandalismo, além da seara administrativa, terá a questão policial envolvida.
Confira também as outras afirmações do artigo:
2º Independentemente da aplicação da multa ao autor do delito, sempre que a reparação do dano de pichação depender de profissional técnico devidamente habilitado para o encargo, a execução de seu trabalho será ressarcida diretamente pelo agente infrator, independentemente se efetivada em edificação ou monumento, público ou privado, de reconhecido valor artístico, arqueológico ou histórico, ou nos demais casos em que se verifique inviável a plena e geral reparação do dano pelo próprio responsável.
3º Só será permitida a pichação em tapumes ou cercamentos de obras e construções, públicas ou privadas, mediante autorização de órgão público responsável ou do proprietário, respectivamente, sendo que essas deverão ter caráter educativo, informativo ou artístico, e as pichações voltadas ao caráter educativo e informativo deverão respeitar padrão determinado pelo Executivo Municipal.
4º Alternativa ou anteriormente à aplicação da multa prevista no inciso I do §1º deste artigo, a Administração procederá ao devido flagrante na área policial e à instauração do processo administrativo que decidirá pela aplicação da multa, pela forma de reparo ao dano ou pelo envio do processo à Procuradoria do Município de Veranópolis para proposição de ação judicial cível de reparação de dano ao patrimônio.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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