A pedido do MPRS, Justiça determina que bancos não concedam empréstimos sem solicitação prévia dos consumidores

Atendendo a agravo de instrumento do Ministério Público do Rio Grande do Sul em ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça de Taquara, a Justiça decidiu, em tutela de urgência, que as empresas Facta Intermediação de Negócios Ltda. e Real Soluções Financeiras Ltda. se abstenham de ofertar serviços bancários a partir de dados cadastrais aos quais não houve prévia e expressa concordância por parte dos consumidores. A decisão é de 4 de julho.

A ação coletiva de consumo foi ajuizada pela promotora de Justiça Ximena Cardozo Ferreira, em 21 de março, a partir de reiteradas reclamações junto ao Procon do município de Rolante, com o intuito de apurar práticas abusivas na concessão de empréstimos consignados em que o crédito é concedido sem prévia solicitação dos consumidores. Os empréstimos foram intermediados pela Facta e pela Real os valores depositados por meio dos bancos BMG S.A., Itaú Consignado, Bradesco Promotora, Banco Pan, Banco Safra S.A., Banco Celetem S.A., Banco Olé, Banco C6 Consignado, Santander, Panamericano, Mercantil e Daycoval, também réus na ação.

OS PEDIDOS

Na ação, o MP pede que as instituições abstenham-se de ofertar serviços bancários sem prévia e expressa concordância dos consumidores, que somente efetivem a contratação de empréstimos após o preenchimento integral do contrato, mediante esclarecimento ao consumidor, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente nos casos em que não comprovada a autorização prévia e consciente do consumidor, além de condenação à indenização pelos danos causados

A tutela antecipada foi concedida em parte, não sendo deferido o pedido de intimação das instituições quanto às obrigações de não fazer. Após a interposição de agravo de instrumento pelo Ministério Público, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo Tribunal de Justiça, determinando às demandadas que se abstenham de ofertar, de qualquer forma, serviços bancários a partir de dados cadastrais aos quais não houve prévia e expressa concordância por parte dos consumidores.

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A INSVESTIGAÇÃO

No decorrer da investigação, no âmbito da ação coletiva de consumo, foram identificados 61 consumidores lesados. Destes, 13 não tiveram o problema solucionado, sendo seis com empréstimos intermediados pela Facta, e sete com empréstimos e fornecimento de cartão de crédito sem o consentimento, intermediados pela empresa Real. Além destes, posteriormente foi constatado outro caso por meio do Ministério Público de Minas Gerais, no qual a consumidora, residente em Ipatinga, foi surpreendida com um benefício previdenciário referente a um depósito não solicitado, novamente por intermédio do correspondente Facta, sediado em Rolante.

As práticas das empresas rés lesam direitos dos consumidores, violando o disposto no artigo 6º, inciso IV e o artigo 4º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que estipulam a proteção contra as práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços e a coibição e repressão eficientes. Assim, a atuação da Facta e da Real ao intermediar a concessão de empréstimos sem a autorização dos consumidores, bem como a dos bancos ao depositarem as quantias nas contas bancárias, ferem as disposições dos artigos 39, incisos III, IV e VI, que estabelecem a não permissão de envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia de qualquer produto, ou qualquer serviço; prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor.

Além destes fatos de práticas abusivas previstas, foi violada a norma orientadora do art. 4°, inciso III, do mesmo estatuto, que representa o princípio da boa-fé e da lealdade entre as partes nas relações de consumo, tendo em vista que o consumidor não pode ser obrigado a suportar os custos resultantes da contratação que não efetuou, ou que não desejava efetuar, devendo ser preservada a boa-fé e a lealdade entre fornecedor e consumidor. Verifica-se também, conforme a ação coletiva, que os dados pessoais dos consumidores foram utilizados em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

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