A Lei nº 14.046/2020 foi publicada dia 25 de agosto no Diário Oficial da União. Ela, que é resultado da Medida Provisória (MP) editada pelo presidente Jair Bolsonaro ainda em abril, diz respeito ao reembolso de shows e pacotes turísticos. Nela, de forma simples, não há mais a obrigatoriedade do prestador de serviços reembolsar o consumidor em valores, mas sim com remarcações e crédito, entretanto, cada caso e contrato são únicos, podendo assim, haver em alguns casos, a possibilidade de reembolso.
Entenda a situação:
A partir dessa Lei, na hipótese de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos – como shows, espetáculos, pacotes turísticos, sessões de cinema, espetáculos teatrais – as plataformas digitais de venda de ingressos, o prestador do serviço ou a empresa responsável, não serão obrigados a reembolsar, em reais, os valores pagos pelo consumidor. No entanto, eles devem assegurar a remarcação do serviço cancelado ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos.
No caso de remarcação, ela deve ser feita em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública, em razão da pandemia da covid-19, previsto para 31 de dezembro, e nos mesmos valores e condições dos serviços originalmente contratados. Já o crédito recebido, poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado a partir da mesma data. Nesse caso, serão descontados os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados.
Em todas as situações, essas operações deverão ocorrer sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020. O consumidor terá prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes, para pedir a remarcação ou crédito.
Na impossibilidade de remarcação ou de disponibilização de crédito, deve ser feito o reembolso aos consumidores. Nesse caso, o prestador poderá fazer acordo com o cliente para devolução dos valores ainda durante a pandemia ou terá até 12 meses depois do fim do estado de calamidade para fazer a restituição integral.
O diálogo com o agente de viagens é extremamente importante para que seja possível a discussão da situação e, com base no que diz o contrato comercial, manejar o problema, visto que, cada contrato possui delimitações singulares.